Na sentença, a juíza Rita de Cássia de Cerqueira, do 5ºJuizado Especial Cível de Brasília, entendeu que a empresa permitiu que golpistas tivessem acesso a dados de usuários e “não tomou nenhuma medida para impedir os prejuízos”.
A decisão é de primeira instância e cabe recurso. Em nota, o Facebook, que é a empresa dona do WhatsApp, informou que “está avaliando suas opções legais e se manifestará no decorrer do processo”. O escritório de advocacia que representa a empresa no Brasil informou que “não comenta casos”.
O caso
Segundo o processo, na época do ocorrido, a mãe dos autores, uma idosa, recebeu mensagens de um número desconhecido que tinha a foto do filho no perfil. O contato pedia dinheiro. A idosa transferiu R$ 44 mil porque achava que o filho estava em “uma situação difícil”.
“É incontestável que o autor da fraude teve acesso aos dados do perfil do filho da vítima, uma vez que se utilizou da fotografia que consta de seu perfil e de sua lista de contatos telefônicos, já que sabia exatamente com quem estava falando, e escolheu, obviamente, alguém cujo apelo pudesse ser verossímil, sua mãe”, afirmou a juíza Rita de Cássia de Cerqueira.
Conforme a decisão, o golpista pediu novamente que a idosa realizasse outo depósito, e a mãe, já sem recursos, entrou em contato com a filha, que também fez depósitos de dinheiro para o suspeito.
No terceiro pedido, a filha da mulher desconfiou que pudesse ser um golpe e entrou em contato com o irmão, que confirmou que não era ele que enviava as mensagens.
Porém, a família já havia transferido R$ 44 mil para o número desconhecido. Para tentar recuperar o dinheiro, os filhos da idosa entraram na Justiça com um processo de danos materiais contra o Facebook.
No processo, a empresa disse que “o autor da fraude agiu por meio de um perfil vinculado a número de telefone diverso do número do filho da vítima, uma vez que é impossível por meio do WhatsApp dois números serem utilizados simultaneamente”. O Facebook defendeu que não houve falha na prestação de serviço.
Decisão baseada na LGPD
No processo, a magistrada lembrou que “dados em mãos erradas podem causar grandes prejuízos” e disse que o caso se encaixa no artigo no artigo 42 da Lei Geral e Proteção de Dados (LGPD), que está em vigor desde setembro de 2020.
O artigo diz que “o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”.
Na decisão, a juíza disse que a empresa “responde pelos danos causados aos consumidores, conforme a teoria do risco da atividade empresarial, especialmente por permitir o cadastro meramente da posse de um número telefônico, sem a necessidade de uso de documento pessoal, CPF ou mesmo nome verdadeiro, além de não prover segurança suficiente aos usuários, uma vez que o agente fraudador, nesse caso, teve acesso a dados pessoais”.
“Assim, além de propiciar que os dados do autor [filho da idosa] estivessem sob domínio de terceiros, a ré [o Facebook] não tomou nenhuma medida para impedir os prejuízos ocasionados”, afirma a magistrada na sentença.
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