Apesar de considerar que é de conhecimento do homem médio que a senha bancária é de uso pessoal e intransferível, o juiz Ricardo Truite Alves, do Colégio Recursal de Limeira (SP), condenou um banco a restituir os valores sacados da conta de um idoso vítima de estelionato.

No caso concreto, a vítima forneceu os dados após receber uma ligação dizendo que havia sido feita uma compra em seu nome. Para que a transação fosse bloqueada, ele teria de entregar cartão e senha para um motoboy supostamente enviado pela instituição financeira.

Ao condenar o banco, o julgador ponderou que não é possível exigir de um idoso com 78 anos o mesmo grau de conhecimento do homem médio, que está a par da digitalização e da modernização dos serviços bancários.

O juiz também citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Por fim, o magistrado negou pedido de indenização por danos morais, uma vez que o nome da vítima de estelionato não foi inserido em nenhum serviço de proteção ao crédito. O entendimento foi seguido por unanimidade. O idoso foi representado pelo advogado Kaio César Pedroso.

1005417-58.2022.8.26.0320

Fonte: Conjur

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