Consumidores que adquiriram lotes do empreendimento imobiliário Varanda do Sul, em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, e que foram lesados pela empresa responsável pelo empreendimento, não poderão ter seus nomes incluídos nos cadastros restritivos de crédito. Caso algum nome já tenha sido incluído, a empreendedora deverá providenciar a exclusão. A decisão é da 6ª Vara Cível de Uberlândia.

De acordo com a liminar, divulgada nessa segunda-feira, 7 de agosto, “há fortes indícios de que a empresa encontra-se em mora com entrega do imóvel”. Ainda segundo a decisão, “não se pode deixar de observar as normas e princípios aplicáveis aos contratos bilaterais nos quais uma obrigação só pode ser exigida após a contraprestação que lhe é correspondente”.

Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) acusa a  empresa da não entrega de uma obra no prazo acordado em contrato, cobrança indevida de taxas de corretagem e cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sem que os proprietários dos lotes estivessem de posse do imóvel. O loteamento está localizado no bairro Shopping Park.

Entenda o caso
De acordo com a 3ª Promotoria de Justiça de Uberlândia, a remuneração pela aquisição do imóvel se deu mediante o pagamento de 10% do valor à vista e o restante dividido em 120 parcelas mediante financiamento pela construtora.

Ocorre que a empresa representada, sem ciência e anuência dos consumidores, efetuou cobrança de tarifas de corretagem embutidas nos valores pagos a título de entrada. De acordo com a representação, de um total de 10% do valor pago à vista, foram abatidos do valor do terreno o montante de apenas 5%, de modo que o remanescente fora revertido em favor da empresa (4% para o corretor e 1% para a representada).

Além disso, conforme apurou o MPMG, todos os consumidores qualificados pagaram o IPTU relativo aos exercícios de 2014 e 2015, embora o loteamento, objeto das contratações, não houvesse ainda sido entregue ou a propriedade dos imóveis transferida aos compradores.

Para a Promotoria de Justiça, os consumidores afetados alegaram ainda que, embora tenham pago o preço exigido a título de prestação, a empresa não teria cumprido a contraprestação que a vinculava: a entrega definitiva dos lotes no termo contratual compreendido no prazo de 24 meses a partir da escrituração definitiva do imóvel.

Ainda segundo o MPMG, novos prazos foram estipulados pelo fornecedor para a entrega do imóvel: dezembro de 2014, julho de 2015 e setembro de 2015, todos eles descumpridos.

A representação encaminhada ao MPMG pelos consumidores reporta ainda ao fato de ter sido o financiamento junto à empresa efetuado segundo o Sistema Price, de modo que, embora tenha havido o pagamento de aproximadamente 40% do valor do imóvel, os contratantes são devedores do mesmo valor originariamente contratado, alguns deles com saldo devedor superior ao valor do contrato originário.

Ministério Público de Minas Gerais 

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