O Estado de Minas Gerais deverá indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, os filhos de um preso que foi assassinado dentro de um presídio em Uberlândia. O Estado deverá ainda pagar a eles pensão mensal, da data do óbito até que completem 25 anos de idade.

A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Uberlândia.

A companheira do detento, mãe dos três filhos dele, narrou nos autos que o preso encontrava-se detido no Presídio Professor Jacy de Assis, em Uberlândia, quando foi assassinado por asfixia.

Na Justiça, ela alegou que o falecido sustentava a família e que, com a morte dele, ela e os filhos sofreram grande abalo, não apenas material, mas também de ordem moral. Assim, pediu que o Estado de Minas Gerais fosse condenado a indenizá-los por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais alegou que a morte foi provocada por suicídio, não podendo o poder público ser responsabilizado pelo ocorrido.

Entre outros pontos, afirmou ainda ser “impossível a vigília diuturna e ininterrupta daqueles que se encontram sob a guarda do Estado, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade estatal pelo ocorrido”.

O Estado de Minas Gerais sustentou também que o preso não exercia atividade remunerada para prover sua família, e que por isso não houve alteração da situação econômica e financeira dos filhos diante da morte do pai.

Condenação

Em Primeira Instância, o Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar à mulher e aos três filhos indenização por danos morais no valor total de R$ 60 mil – valor a ser dividido igualmente entre os membros da família.

Foi condenado ainda a pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo para a companheira do falecido, da data do óbito até a morte dela, bem como para os filhos, até que completem 25 anos de idade – montante também a ser dividido entre os familiares, em partes iguais.

Diante da sentença, o Estado de Minas Gerais recorreu, reiterando suas alegações e sustentando a prescrição, uma vez que o detento morreu em 4 de abril de 2010 e a ação foi ajuizada em 6 de novembro de 2015. Pediu ainda a redução do dano moral, se mantida a condenação.

Desrespeito à Constituição

Conforme o relator do recurso, desembargador Marcelo Rodrigues, tendo em vista a data da morte do preso e o momento em que foi dada a entrada na ação, o direito da mulher de pleitear a indenização contra o Estado estava prescrito.

Contudo, observou o relator, de acordo com o Código Civil de 2002, “não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes, ou seja, aqueles que tinham menos de 16 anos à data do óbito”. Dessa maneira, a prescrição não atingia os filhos do preso, que tinham 13, 10 e 5 anos na data da morte.

Quanto ao mérito, o relator registrou que a questão penitenciária é pauta delicada. “No caso ainda mais, porque o suicídio, ainda que praticado exclusivamente pela própria vítima, não pode ser só a ela imputado”, avaliou.

De acordo com o relator, “a situação a que são submetidos os presos no precário sistema penitenciário brasileiro demonstra o desrespeito do Estado para com a Constituição da República e seu artigo 5º, XLIX, no qual é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

O desembargador destacou que o caso do preso em questão não era isolado ou único e que por isso o Estado, ciente das condições a que submete seus custodiados, “deveria estar preparado para amenizar o abalo psicológico neles causado”.

Entre outros pontos, o desembargador observou ainda que a companheira do falecido já havia apresentado denúncia no Ministério Público de Minas Gerais relatando agressões que o detento estaria sofrendo na carceragem.

Condições humanitárias 

Para o relator, o fato de o pai dos autores da ação cumprir pena por crime praticado não justifica a mitigação da dignidade da pessoa humana. “A pena, é bom que se diga, é privativa de liberdade e não privativa de direitos fundamentais. A condição de preso, por evidente, não retira da pessoa sua condição de ser humano.”

Em sua decisão, o relator ressaltou ser dever do Estado garantir que o detento cumpra a pena em condições humanitárias, garantindo seus direitos fundamentais. “Registro que o suicídio do detento não é capaz de afastar a incidência da responsabilidade objetiva porquanto omissiva a conduta do Estado”, acrescentou.

Assim, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais pelo ocorrido, manteve a condenação, modificando apenas o valor da indenização por danos morais, que reduziu para R$ 30 mil. Além disso, julgou extinto o processo em relação à companheira do preso, devido à prescrição.

TJMG

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