A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que policiais não podem acessar conversas de WhatsApp sem autorização, sendo necessário preservar o sigilo das comunicações e da proteção de dados, bem como o direito fundamental à intimidade e à vida privada.
A decisão (HC 168052) teve como relator o ministro Gilmar Mendes.
Conforme o voto do relator:”Portanto, entendo ser possível o acesso aos dados contidos em aparelhos celulares, uma vez que não há uma norma absoluta deproibição da visualização do seu conteúdo, conforme se poderia extrair a partir de uma interpretação literal da norma contida no art. 5º, XII, da Constituição da República.Não obstante, a proteção à intimidade e à vida privada contida no art. 5º, X, da CF/88, e a exigência da observância ao princípio da proporcionalidade nas intervenções estatais nesses direitos, impõem a revisão de meu posicionamento anterior, para que o acesso seja condicionado à prévia decisão judicial.
Acessar conversas de WhatsAppHabeas corpus.
2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial.
3. Violação ao domicílio do réu após ilegal do celular.
4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico.
5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação.
6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas.
(HC 168052, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 01-12-2020 PUBLIC 02-12-2020)Pedro GanemRedator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais