Por ter deixado um objeto no corpo de um paciente, após o ato cirúrgico, a Serviços Médicos de Uberlândia (Sermed) e um médico irão indenizá-lo em R$ 15 mil, a título de danos morais.

Cerca de seis meses após uma cirurgia no joelho esquerdo, o autor da ação começou a sentir dores no local e fez uma radiografia para identificar a causa.

Foi constatada inicialmente a presença de um pequeno material metálico no joelho, o que motivou uma nova cirurgia de artroscopia para a retirada do objeto estranho com outro médico. Contudo, durante esse procedimento foi encontrada uma nova lâmina já calcificada nos ossos do joelho do paciente, o que impossibilitou a retirada do segundo objeto.

A sentença condenatória é da 5ª Vara Cível de Uberlândia e foi confirmada pelo relator do processo, desembargador João Cancio, e pelos desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcellos Lins, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No TJMG, o relator João Cancio considerou que houve falha na prestação de serviços por culpa do médico, credenciado da operadora de planos de saúde do paciente.

O médico, em sua defesa, alegou que não há como aferir se o primeiro procedimento deu causa à presença do artefato no joelho do paciente, já que inexiste exame anterior para ser confrontado. Disse que não existe qualquer sinal de disfunção da amplitude dos movimentos do joelho esquerdo e nem incapacidade laboral, o que afastaria o nexo de causa e efeito.

A operadora de saúde afirmou que a cirurgia não foi realizada em suas dependências, portanto não tinha responsabilidade pelo ocorrido.

O desembargador entendeu que o médico não apresentou um relatório completo do ato cirúrgico, no qual deveria constar a descrição de todo o procedimento, o que inviabilizou o trabalho do perito. Como as alegações do paciente vão ao encontro das evidências existentes nos autos, é cabível a fixação de indenização por dano moral, finalizou.

 

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