O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade (CCC), expediu Recomendação ao prefeito de Araguari, no Triângulo Mineiro, para que a Procuradoria Municipal tenha sua estrutura parcialmente readequada por meio de Lei Municipal, com a exclusão dos cargos em comissão de subprocurador. Segundo o documento, a Lei Complementar Municipal n° 70/2010 não estabeleceu a reserva de vagas para os servidores de carreira, nem definiu claramente quais seriam as atribuições de chefia ou assessoria específica desempenhada pelos ocupantes destes cargos, contrariando a Constituição Federal. Atualmente, há quatro vagas de livre nomeação para essa função.
Órgão de assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça, a Coordenadoria expediu a Recomendação atendendo a pedido do promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça de Araguari, André Luis Alves de Melo, feito em 2017, para verificação de eventual inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n° 70/2010, que “dispõe sobre a reestruturação da Procuradoria Geral do Município de Araguari e dá outras providências”. A partir da representação, um Procedimento Administrativo de Controle da Constitucionalidade foi instaurado.
A Recomendação não questiona os cargos de livre provimento para as funções de procurador-geral e subprocurador-geral, nem os cargos de assessores jurídicos, voltados à atuação na área administrativa do Município, todos esses em condição de regularidade. Porém, os cargos de subprocurador, conforme a Coordenadoria, não podem receber o título de cargo em comissão, já que isso afronta o princípio presente no artigo 21, §1º, da Constituição Estadual, que estabelece a prévia aprovação em concurso público como condição de acesso aos cargos públicos. O mesmo dispositivo faculta a livre nomeação apenas para funções relevantes, de direção, chefia e assessoramento, cujas atividades e atribuições estejam devidamente previstas em lei em sentido estrito e demonstrem uma relação de confiança entre nomeante e nomeado.
A Coordenadoria recomenda a revogação do art. 2º, III e de parte de seu § 5º, ao art. 7º e de parte dos arts. 10, 11, 12, 13, 14, 15 e do Anexo da Lei Complementar nº 70/2010, com redação dada pela Lei Complementar nº 157/2019, no que toca à criação do cargo em comissão de subprocurador. Foi estipulado o prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento desta, para que o prefeito adote as medidas sugeridas.
MPMG