Foi publicada na última segunda (4), a MP 1.108/2022 que facilita o home office (teletrabalho) para além do período da pandemia de Covid-19, abrindo a possibilidade de adoção definitiva de um modelo híbrido e também a adoção de um esquema de trabalho por produção.
Com a Medida Provisória, o trabalhador poderá ser contratado seguindo as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mas sob o regime de produção, inclusive sem controle de ponto, quando estiver no regime de teletrabalho.
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, excluindo-se trabalho externo: instalação de antenas de tv ou serviços de entrega, por exemplo.
O comparecimento, ainda que de modo frequente, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada (com controle de ponto) ou por produção ou tarefa.
Na hipótese da prestação de serviços em home office por produção ou tarefa não será cobrado o controle de jornada por parte do trabalhador, mas este precisará apresentar os serviços contratados. As regras previdenciárias se mantêm as mesmas, isto é, a pessoa que adotar o teletrabalho continua sob as mesmas normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que valem para o trabalho presencial.
A MP permite inclusive a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. Previu-se ainda que as empresas deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho.
Além do modelo híbrido de trabalho, o funcionário poderá trabalhar em uma localidade diferente de onde foi contratado. Nesse caso, vale a legislação de onde ele celebrou o contrato. Com isso, o trabalhador pode morar em outro estado ou outro país.
Outra questão importante é que a MP diz que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o home office fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso a não ser que haja previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Por fim, a MP prevê que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do home office fora da localidade prevista no contrato.
Com a publicação do texto, as novas regras passam a valer imediatamente. A medida provisória precisa ser votada pelo Congresso Nacional em um prazo de 120 dias para que não perca a validade após esse período.