Comissão de Meio Ambiente analisou, também nesta quarta (19), projeto que dispõe sobre outorga para extração de água

Projeto de Lei (PL) 2.189/20, que originalmente proíbe o acorrentamento de animais domésticos no Estado, recebeu, nesta quarta-feira (19/10/22), parecer de 2º turno favorável da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

A proposição, de autoria do deputado Noraldino Júnior (PSC), que preside a comissão, teve como relator o deputado Osvaldo Lopes (PSD).

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

O relator foi favorável ao PL 2.189/20 na forma do substitutivo nº 1 que apresentou ao texto que foi aprovado pelo Plenário em 1º turno. Esse substitutivo tem o objetivo de resguardar o uso de coleira e de guia, quando for necessário e recomendado. Dessa forma, muda a redação do inciso acrescentado ao artigo 1º da proposição.

Conforme sugerido, passa a ser considerado como maus tratos manter o animal acorrentado de forma permanente ou rotineira. Anteriormente, a redação era acorrentar de forma permanente ou rotineira o animal.

O relator salientou, em seu parecer, que concorda com o texto aprovado em 1º turno pelo Plenário no que diz respeito a inserir o dispositivo na Lei 22.231, de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado.

O deputado Osvaldo Lopes lembrou que, em 1º turno, já se considerou que a referida lei veda outras condutas lesivas aos animais, caracterizando-as como maus-tratos. “Portanto, não se justifica uma norma específica para coibir o caso do acorrentamento dos animais”, destacou no parecer.

PL aborda outorga para extração de água

Também foi apreciado na mesma reunião, em 2º turno, o PL 833/19, do deputado Arlen Santiago (Avante), que altera a Lei 13.199, de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.

O relator, deputado Noraldino Júnior, foi favorável à matéria na forma aprovada em 1º turno pelo Plenário.

Conforme aprovado, no caso de outorga para extração de água subterrânea por parte de agricultor familiar, decorrido o prazo de 90 dias sem manifestação do órgão ou da entidade competente, o requerente poderá extrair quantidade de água não superior a 10 metros cúbicos por dia, até que sobrevenha a análise pertinente, nos termos de regulamento.

O texto também insere inciso IV ao artigo 50 da lei para definir como infração perfurar poços sem a devida autorização, acima do limite previsto acima.

Agora, as duas matérias já podem ser analisadas de forma definitiva pelo Plenário.

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