A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a demissão por justa causa de um funcionário de uma empresa do ramo alimentício de Uberlândia. O trabalhador havia sido dispensado sob a alegação de ter ultrapassado em quatro minutos o limite da jornada diária de trabalho.
Na decisão, o Judiciário entendeu que a empresa não comprovou uma conduta grave o suficiente que justificasse a aplicação da punição mais severa prevista na legislação trabalhista.
Deslocamento até o relógio de ponto provocou o atraso
Consta nos autos que a empresa acusou o funcionário de ter trabalhado além da décima hora diária sem autorização prévia da chefia. A empregadora sustentou que o episódio, somado a advertências e a uma suspensão anteriores, justificaria o desligamento por justa causa.
Em sua defesa, o trabalhador explicou que não houve intenção de descumprir as regras: ele relatou que cumpria uma jornada autorizada de nove horas com uma hora extra, e que registrou o ponto com 10 horas e 4 minutos acumulados apenas pelo tempo necessário para caminhar do seu setor até o relógio de ponto, instalado no vestiário.
A versão foi confirmada pelo próprio representante da empresa em depoimento. O preposto admitiu que o trajeto levava cerca de cinco minutos e reconheceu que, caso houvesse um equipamento de registro mais próximo ao local de trabalho, a tolerância de horário não teria sido ultrapassada.
Disputa judicial segue nos tribunais superiores
A empresa recorreu da sentença de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve integralmente a anulação da justa causa. Atualmente, o caso aguarda o julgamento de um novo recurso apresentado no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo a advogada que representa o trabalhador, o processo ainda não transitou em julgado e seu cliente segue aguardando o recebimento dos valores já reconhecidos em duas instâncias.
A defesa da empresa não deu retorno sobre a situação até a publicação desta matéria. O nome da empregadora não foi divulgado pela Justiça.
