Segundo o MPF, quatro profissionais da Prefeitura e três do HC/UFU agiram de forma negligente, indiferentes à situação de total urgência do paciente

Sete médicos de Uberlândia foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por crime de homicídio culposo, em que foi vítima um menino de 13 anos de idade. À época dos fatos, quatro acusados prestavam serviço à Regulação Municipal do SUS e três, ao Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU).

De acordo com a denúncia, no último dia 14 de março, o menino apresentava fortes dores de cabeça e vômitos constantes e foi levado pelo pai à Unidade de Atendimento Integrado (UAI), no Bairro Luizote.

O quadro apresentado pelo paciente decorria de obstrução numa válvula ventrículo-peritoneal que fora instalada em sua cabeça, em razão de uma meningite bacteriana, quando ele tinha apenas oito meses de vida.

Conforme as investigações, o precisava ser submetido, com urgência, a um procedimento de desobstrução dessa válvula, sob risco de lesão cerebral permanente e até de morte, conforme diagnóstico dado pelo neurologista particular que acompanhava o paciente. O médico ainda disse ao pai que, após entrada na UAI, o paciente, com certeza, seria de imediato encaminhado ao HC-UFU.

Mas não foi o que aconteceu. A denúncia relata, em pormenores, a sucessão de atos negligentes e omissos dos vários médicos que tiveram contato com o paciente, que, sem receber o tratamento devido, acabou tendo morte cerebral na madrugada do dia 15 de março, dia seguinte à procura por atendimento.

Atos sucessivos de negligência – O adolescente deu entrada na UAI às 7h10min do dia 14, mas só foi receber atendimento às 8h34min, quando foi encaminhado para a enfermaria. Às 10h27min, a médica da enfermaria, constatando a urgência do caso, anotou a necessidade de transferência imediata para o HC-UFU.

Nesse horário, estava de plantão a denunciada C.E.J., que exercia as funções de médica reguladora e, ao receber o SUS-Fácil com as especificações do caso, apesar de perceber que o caso era de extrema urgência, não determinou a transferência do paciente para a UFU na “vaga zero” (destinada a esse tipo de emergência), limitando-se apenas a uma solicitação normal de transferência.

“Esse pedido, formulado às 10h27min, foi endereçado à pessoa do médico plantonista da UFU, R.G.H., que, negligentemente, não se dignou a dar qualquer resposta”, e deixou o plantão, sem ao menos designar um substituto, relata a denúncia.

O pedido das 10h27min somente foi respondido às 15h12min, já pelo médico D.A.J., que, por sua vez, emitiu uma resposta padrão, sem analisar as informações técnicas do caso, e negando a transferência por falta de vaga, “a despeito de ter sido orientado por uma residente que deveria receber de imediato o paciente”.

O próximo profissional a negligenciar a grave condição do paciente foi a médica S.S.J.D.P., responsável pela regulação municipal, que às 12h25min, recebeu mensagem de uma médica, com pedido de ajuda para agilizar a transferência do jovem, mas nada fez, mesma atitude omissa e negligente da médica reguladora do período das 13 às 19 horas, M.R.S.A..

Somente às oito e meia da noite, o menino de apenas 13 anos de idade foi levado ao Hospital Municipal para uma tomografia, que confirmou a obstrução da válvula intracraniana. Mas ao invés de ser encaminhado imediatamente ao HC-UFU, o jovem foi, uma hora depois, novamente devolvido para a Uai-Luizote.

E, de novo, ao invés de ser providenciada sua transferência em caráter de urgência, nova solicitação só foi feita pelo médico J.T.R.L. a 1h27min do dia 15, mas sem qualquer aviso de prioridade zero para o paciente.

“Ou seja, esse médico, que estava de plantão desde as 19 horas do dia 14 de março, e que também tinha o dever legal de encaminhar o paciente em vaga zero para a UFU, mesmo tendo ciência do resultado da tomografia por volta das 21 horas, somente tomou a iniciativa de pedir transferência às 01h27min do dia 15. Outrossim, nada fez para transferir o paciente, mesmo não tendo resposta do médico plantonista da UFU, nesse período, A.B., que deveria estar de plantão e que, de fato, não estava, uma vez que sequer respondeu à solicitação da regulação municipal”, descreve o MPF.

A solicitação de transferência só foi respondida às 7h16min da manhã do dia 15 por outro médico plantonista, R.G.H., que, perpetuando o comportamento negligente de todos os médicos que o antecederam, “simplesmente informou que não havia vaga, não tendo o menor cuidado de avaliar os dados clínicos do paciente”.

De toda forma, nesse momento, nada mais havia a ser feito: às 4h55min daquela madrugada, G.C. havia perdido totalmente a consciência, seguida de parada cardíaca e dilatação irreversível das pupilas.

O quadro de morte encefálica, contudo, foi omitido dos pais, que continuavam em sua desesperada busca de atendimento para o filho, inclusive acionando o MPF para o ajuizamento urgente de uma ação para obtenção de liminar que determinasse a transferência para o HC. Quando a decisão judicial foi proferida, com a ordem de transferência, na tarde do dia 15 de março, G.C. já estava morto. “Suas pupilas estavam midriáticas desde 5 horas, tanto que na UFU nada foi feito, a não ser o Protocolo de Morte Encefálica, concluído no dia 20 de março”, registra a denúncia.

Para o MPF, “o indevido retardamento no tratamento do paciente foi a causa fundamental para o desfecho que culminou no evento morte, e os denunciados tinham pleno conhecimento de que a transferência tinha caráter emergencial, essencial para salvar sua vida”.

Suspensão condicional do processo – O crime de homicídio culposo tem pena prevista de um a três anos de prisão. No entanto, considerando que, em caso de condenação, os denunciados pegariam somente a pena mínima, fazendo jus à suspensão condicional do processo, o MPF propôs desde logo o benefício.

Se confirmada pelo Juízo, na prática, os sete médicos não terão que enfrentar um processo criminal, mas ficarão sujeitos a determinadas condições, entre elas, a impossibilidade de se ausentarem da comarca por período superior a 20 dias sem autorização judicial, o comparecimento em juízo a cada quatro meses e o depósito a cada mês, em conta judicial, durante os próximos três anos, de 10% da renda líquida mensal obtida por cada um dos denunciados.

MPF

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