O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão que obriga a União a disponibilizar ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC/UFU), em até 10 dias, medicamentos prescritos a pacientes oncológicos. Os remédios devem ser fornecidos pelo prazo de um ano.

Com a decisão, o hospital pode dar prosseguimento aos tratamentos de pacientes que necessitam dos medicamentos Imatinibe 400 mg, Rituximabe, Paclitaxel e Bleomicina.

A ação

O MPF ingressou com ação civil pública para obrigar a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia a destinarem recursos para o diagnóstico e tratamento de pacientes com câncer residentes na área de atribuição da Procuradoria da República em Uberlândia.

No Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU), habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, com Serviços de Radioterapia e de Hematologia, a situação caótica da falta de medicamentos indispensáveis ao tratamento oncológico faz com que os pacientes não sejam atendidos a tempo.

A solução, para muitos deles, tem sido o ajuizamento de ações, para que a Justiça obrigue o Poder Público a custear e fornecer o tratamento prescrito.
Responsabilidades
Ao conceder a liminar, o Juízo da 2ª Vara Federal afirmou que, apesar da conjuntura econômica do país, “não aproveita à União se esquivar de seu dever legal de dar efetividade à garantia constitucional à saúde com fundamento em problemas econômico-financeiros e nem mesmo em descentralização de responsabilidades, até porque, cumpre observar que a União é responsável pelo financiamento das ações de política de alta complexidade na área de Saúde”.

O juiz também reconheceu que, ao contrário do que pretende fazer crer a União, “os valores fundamentais da existência humana não podem ser relegados à mera e fria questão administrativa traduzida no jogo de empurra existente entre os Entes Federados” e que “a necessidade de previsão orçamentária suficiente ou ainda a competência do Poder Legislativo para eleger as prioridades orçamentárias, por óbvio, não tem o condão de desobrigar o Estado do dever de subsidiar o tratamento de saúde necessário ao cidadão”.
(ACP nº1002906-51.2019.4.01.3803)

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