Atendendo a pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 14ª Promotoria de Justiça de Uberaba, no dia 8 deste mês a 5ª Câmara Cível da comarca deferiu tutela de urgência, em caráter antecedente, contra o município, determinando a obrigação de fazer, consistente na intervenção na Casa de Repouso e Hotel Geriátrico Bem Estar, e o imediato afastamento dos funcionários e da responsável pelo estabelecimento, com autorização para retirarem apenas os pertences pessoais.

A Vigilância Sanitária Municipal e as equipes de Assistência Social e de Saúde cumpriram a ordem de intervenção já no dia seguinte ao da decisão, com acompanhamento de servidores do MPMG e da promotora de Justiça Cláudia Alfredo Marques Carvalho.

Conforme o MPMG, os internos já foram retirados do local e encaminhados para suas respectivas famílias ou para outra instituição adequada.

A 14ª Promotoria de Justiça de Uberaba destaca que será instaurado Procedimento Administrativo para acompanhar o destino de cada ex-interno, visando evitar que sejam novamente encaminhados a local inadequado. Destaca também que “será apurada a responsabilização criminal dos responsáveis na seara criminal, caso seja constatada qualquer situação típica de abandono”.

Outras medidas – Ao deferir a tutela de urgência, consistente na intervenção junto à casa de repouso, a 5ª vara Cível da Comarca de Uberaba determinou a entrega imediata da instituição ao município. Determinou também que a responsável pela instituição mantenha distância mínima de 300 metros do estabelecimento enquanto vigorar a intervenção.

Além disso, a casa de repouso deve abster-se de atender idosos, pessoas com deficiência e doentes mentais desamparados enquanto não apresentar Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e Alvarás Sanitário e de Funcionamento e Localização, e  enquanto não comprovar capacidade de cumprir as Diretrizes e Protocolos Terapêuticos de Atendimento em Saúde Mental, o Estatuto do Idoso, a Lei Brasileira de Inclusão e as regras de Vigilância Sanitária e de acessibilidade.

A instituição foi obrigada então a entregar, à assistente social do município, todas as informações, documentos e cartões de benefícios dos internos, bem como a cópia dos contratos celebrados, conforme art. 50, I, da Lei nº 10.741/03, o que permitiu a localização dos responsáveis pelos pacientes atendidos.

A obrigação de prestar atendimento aos portadores de doença mental e de encaminhá-los aos familiares ou à Residência Inclusiva adequada, então cumprida pelo município, compõe uma série de medidas previstas para o governo municipal na decisão proferida pela Justiça de Uberaba.

Ministério Público de Minas Gerais

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