O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença que condena um médico e uma clínica de estética de Uberlândia a indenizarem uma paciente que sofreu graves complicações após passar por procedimentos de abdominoplastia e lipoaspiração. O processo tramita em segredo de Justiça, e o nome dos envolvidos não foi divulgado.
A decisão chamou a atenção por reconhecer a “culpa concorrente” no caso: a Justiça entendeu que tanto o médico quanto a paciente falharam. A mulher continuou fumando durante o pré e o pós-operatório, o que agravou os riscos de necrose; mas o cirurgião optou por operá-la mesmo sabendo do hábito da paciente.
De acordo com os autos do processo, a paciente contratou os procedimentos estéticos no abdômen pelo valor de R$ 12 mil. Apenas oito dias após as intervenções, ela começou a apresentar inflamações graves, abertura dos pontos e necrose (morte do tecido celular).
A autora da ação relatou que as complicações causaram intenso sofrimento físico e emocional, resultando na perda de seu umbigo e em uma cicatriz aparente descrita por ela como “pior do que a flacidez que motivou as cirurgias”. Diante dos danos estéticos graves, ela acionou o médico e a clínica na Justiça.
As defesas do médico e da clínica recorreram da decisão de 1ª Instância alegando que não houve erro técnico. Os advogados sustentaram que a culpa seria exclusiva da paciente, argumentando que ela era fumante e, mesmo orientada sobre os riscos, não interrompeu o uso do cigarro, o que teria provocado diretamente a má cicatrização e a necrose.
Ao analisar o recurso, o juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, relator do caso, explicou que cirurgias plásticas puramente estéticas carregam uma obrigação de resultado. Isso significa que o profissional assume o compromisso de entregar o que foi prometido, a menos que comprove um fator totalmente alheio ao seu controle.
O magistrado destacou que a paciente foi imprudente ao continuar fumando, o que de fato elevou os riscos. No entanto, o médico agiu de forma inadequada ao prosseguir com a operação: o próprio profissional admitiu que soube, na véspera do procedimento, que a paciente mantinha o hábito do tabagismo.
“Como se tratava de uma cirurgia eletiva e exclusivamente estética, o médico deveria ter recusado ou adiado o procedimento ao perceber que o risco de danos era muito alto devido ao tabagismo. Ao decidir operar, o profissional assumiu a responsabilidade pelo resultado negativo”, apontou a Justiça.
Com a confirmação da culpa concorrente, dividida igualmente entre as partes envolvidas, o tribunal estipulou que o médico e a clínica deverão arcar solidariamente com o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e mais R$ 10 mil a título de danos estéticos.
Além dessas indenizações, os réus foram condenados a ressarcir a quantia de R$ 375,00 referente aos gastos imediatos comprovados com a cirurgia, bem como a custear 50% de todas as despesas necessárias para a realização de uma nova cirurgia reparadora voltada a corrigir a deformidade, incluindo metade dos custos de quaisquer tratamentos futuros que venham a ser exigidos para a recuperação da paciente.
